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AS NOVAS REGRAS DE RESTRIÇÃO E FERIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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AS NOVAS REGRAS DE RESTRIÇÃO E FERIADOS NO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em edição extra do dia 24 de março de 2021, a Lei 9.224 e o Decreto 47.540, dispondo sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus, em decorrência da situação de emergência em saúde.

A Lei Estadual 9.224/2021, declarou, DE FORMA EXCEPCIONAL, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a propagação do COVID-19, antecipando os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021.

A criação dos “Feriados”, que, a nosso ver, utilizou de forma equivocada a nomenclatura, uma vez que, esbarra e conflita com as expressas orientações da Lei Federal 9.093 de 1995, que disciplina a criação de feriados no território nacional, não se aplicará às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais.

Considerando a redação do Artigo 3º da Lei Estadual 9.224/2021, os Estabelecimentos de Serviços de Saúde ESTÃO AUTORIZADOS A FUNCIONAREM no período definido pela norma, bem como, FICAM DESOBRIGADOS DE ANTECIPAR OS FERIADOS DE TIRADENTES E SÃO JORGE, SENDO CONSIDERADO DIA NORMAL DE TRABALHO OS DIAS 26, 29, 30, 31 DE MARÇO E O DIA 1º DE ABRIL DE 2021.

Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado definido pela Lei Estadual 9.224/2021, todavia, a questão da observância como feriado já está superada pela norma em debate.

Em havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas, reiterando que este conflito se limitará às regras de funcionamento e não de reconhecimento do feriado.

O referido Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública, de importância internacional, decorrente da COVID-19, ficando expressamente definido em seu artigo 27 que a sua eficácia vigorará durante o período de 26 de março a 4 de abril de 2021.

O Decreto proíbe a permanência de pessoas nas praias, sendo proibido inclusive o banho de mar, suspendeu as atividades em Casas de shows e espetáculos, boates e arenas; Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil; Parques de Diversões Itinerantes; Clubes sociais (exceto marinas), parques temáticos; bem como suspendeu a realização de festas e eventos de qualquer natureza, sendo a vedação extensiva a: eventos culturais, de entretenimento e lazer; eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc; feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras; eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este mesmo formato; eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças; eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas

Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

O Decreto classificou, dentre outros, os Hospitais como estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo, porém, ficam dispensadas de utilização de máscaras as pessoas que sofrem de

patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

Os profissionais da área de saúde deverão fazer uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95.

Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, FOI PROIBIDA a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde.

O Decreto RATIFICA a natureza essencial dos serviços de saúde, ficando autorizado o funcionamento ininterrupto de todas as Unidades de Saúde em geral, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Laboratórios e Unidades Farmacêuticas, Clínicas Veterinárias e demais estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.

Os estabelecimentos que estiverem autorizados a funcionarem deverão observar os protocolos e medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, garantindo a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras; utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades; priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações; disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores; manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de

serviço e consumidores; utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

O Estabelecimento que mantiver em seu recinto usuários sem o uso correto das máscaras poderá ser penalizado com a cobrança de uma multa equivalente a R$3.705,30 (três mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), POR USUÁRIO.

Os Estabelecimentos que desobedecerem às regras de funcionamento, como o distanciamento entre os usuários, poderão ser penalizados com a cobrança de uma multa equivalente a R$37.053,00 (trinta e sete mil e cinquenta e três reais), fiscalização que será exercida, no caso de nossa categoria econômica, pela Vigilância Sanitária Estadual.

Atenciosamente,

FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE

SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO